Até dia 28 de fevereiro Conselhos analisam projetos do Brasil Sorridente
Data: January de Monday de 2010 @ 17:34:12 BRST
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Conselhos Regionais de Odontologia analisarão até o dia 28 de fevereiro os municípios escolhidos que se destacaram na implantação de Políticas Públicas de Saúde Bucal.



 Os municípios deverão do***entar suas ações comprovando-as de forma clara e objetiva, respeitando os critérios definidos nos artigo 4° da Resolução CFO-93/2009 que altera as disposições da Resolução CFO-76/2007. Dentre os melhores de cada Estado da Federação, o Conselho Federal escolherá o melhor dentre todos, para homenageá-lo. Os Conselhos Regionais tem até o dia 15 de março do corrente ano para informar ao Conselho Federal os municípios escolhidos. Saiba sobre a RESOLUÇÃO CFO-93/2009 e CFO-95/2009.


 




RESOLUÇÃO CFO-93/2009
Altera as disposições da Resolução CFO-76/2007.


O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º. O prêmio “BRASIL SORRIDENTE”, criado no âmbito dos Conselhos de Odontologia, a ser concedido anualmente a municípios brasileiros que se destacaram na implantação de Políticas Públicas de Saúde Bucal, passa a viger de acordo com as disposições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2°. Os Conselhos Regionais de Odontologia analisarão, até o dia 30 de janeiro de cada ano, os municípios de suas jurisdições que se habilitarem, escolhendo o que melhor se destacar e, dentre os melhores de cada Estado da Federação, o Conselho Federal escolherá o melhor dentre todos, para homenageá-lo.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais informarão ao CFO os municípios escolhidos até o dia 15 de janeiro do ano em curso.
Art. 3°. Os municípios escolhidos serão homenageados durante solenidade comemorativa do aniversário dos Conselhos de Odontologia, no mês de abril.
Parágrafo único. A premiação se dará da seguinte forma:
a) município até 300.000 habitantes que alcançar a maior pontuação, receberá um consultório doado pela Dabi Atlante, e o município acima de 300.000 habitantes que alcançar maior pontuação, receberá um consultório doado pela Coordenação de Saúde Bucal do Ministério da Saúde;
b) do segundo ao quinto lugar, uma placa alusiva; e,
c) aos demais participantes um diploma.
Art. 4°. Os critérios serão os seguintes:
a) número de habitantes x número de cirurgiões-dentistas da rede pública;
b) relação entre equipes de Saúde Bucal e equipes do Programa de Saúde da Família e a cobertura populacional alcançada pelas mesmas no município;
c) maior número de policlínicas e de Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) em funcionamento no município, de acordo, com o PDR (Plano de Desenvolvimento Regional) do Estado;
d) menor índice epidemiológico de cárie dentária em escolares de 6 a 12 anos obtido de acordo com as normas da OMS (Organização Mundial de Saúde);
e) realização de exames epidemiológicos de cárie dentária e doenças bucais na população acima de 12 anos;
f) o que apresentar melhor desempenho na promoção a saúde bucal do escolar, dos pacientes com necessidades especiais, do idoso, da gestante, do bebê, prevenção, diagnóstico precoce e encaminhamento para tratamento do câncer bucal;
g) o que apresentar programas de capacitação e/ou educação continuada aos profissionais de Odontologia da rede pública;
h) o que promover concurso público para a contratação de profissionais de saúde bucal no PSF e CEO;
i) o que apresentar melhores condições salariais dos profissionais de saúde bucal, especialmente os cirurgiões-dentistas, em relação aos demais profissionais de saúde; e,
j) o que apresentar população com acesso ao sistema público de abastecimento de água fluoretada com acompanhamento do teor de flúor (eterocontrole).
Art. 5°. A pontuação dar-se-á de acordo com o que segue: cada item terá valor máximo de 10 (dez), obtendo esta nota o município que comprove a melhor cobertura do critério.
Parágrafo único: Em caso de empate, levar-se-á em consideração o município que apresentar melhor pontuação nos critérios: “b”, “e”, “j” e “h”.
Art. 6°. Os municípios concorrentes deverão do***entar suas ações, comprovando-as de forma clara e objetiva, respeitando a mesma ordem dos critérios definidos no artigo 4°.
Art. 7°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


 



Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2009.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL


MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE


 
RESOLUÇÃO CFO-95/2009
Altera a redação do artigo 2°, da Resolução CFO-93/2009.


 


O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, ouvindo o Plenário,
RESOLVE:


 



Art. 1°. O artigo 2° da Resolução CFO-93/2009, de 10 de novembro de 2009, passa a viger com a seguinte redação:
“ Art. 2°. Os Conselhos Regionais de Odontologia, analisarão, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, os municípios de suas jurisdições que se habilitarem, escolhendo o que melhor se destacar e, dentre os melhores de cada Estado da Federação, o Conselho Federal escolherá o melhor dentre todos, para homenageá-lo.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais informarão ao CFO os municípios escolhidos até o dia 15 de março do ano em curso”.
Art.2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


 



Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2009.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL


AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE




Esta Notícia é proveniente do Conselho Regional de Odontologia do Estado de Rondônia
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